PENSÃO ALIMENTÍCIA
O Direito de Família, para o senso comum, parece muito simplório, mas quando se busca um direito, percebe-se as dificuldades uma vez que não sabe por onde iniciar.
Destarte, busco aqui apresentar pontos que são fundamentais se ter conhecimento no senso comum, para a garantia de direitos positivados na legislação pertinente.
Desta feita, vamos iniciar com o questionamento a seguir,
Quem pode prestar alimentos (ou pagar pensão alimentícias, como se costuma falar no popular).
- Para muitos, tem-se que apenas a figura do pai.
Mas a mãe também poderá prestar alimentos, depende da análise fática do caso.
- E OS FILHOS, PODEM PAGAR ALIMENTOS PARA OS PAIS?
Com certeza, tudo isso tem previsão legal no Art. 229. Da CF/1988, que assim preceitua:
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Assim como o Art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, traz:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
- Quem são os ascendentes?
Ascendente: 1º grau: pai e mãe
2º grau: avô e avó
3º grau: bisavô e bisavó
Vejamos que o art. 1.696 do Código civil vai mais além quando se trata da responsabilidade de prestar alimentos.
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Aguarde o próximo post, que iremos continuar com a temática.
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